TJAM 0250541-82.2011.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO DAS CÂMARAS REUNIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – As Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal proferiu juízo de retratação após entendimento manifestado em Repercussão pelo Supremo Tribunal Federal, conforme fls. 460/468;
III – Assim, há nos autos o recurso de embargos de declaração (fls. 470/477), o qual não fora apreciado pelos Desembargadores das Câmaras Reunidas, de sorte que é mister a anulação da sentença ora guerreada, em respeito ao devido processo legal, haja vista sua interposição ter sido anterior à decisão de mérito do feito;
IV – Recurso de Apelação conhecido e provido, anulando-se a sentença vergastada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO DAS CÂMARAS REUNIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – As Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal proferiu juízo de retratação após entendimento manifestado em Repercussão pelo Supremo Tribunal Federal, conforme fls. 460/468;
III – Assim, há nos autos o recurso de embargos de declaração (fls. 470/477), o qual não fora apreciado pelos Desembargadores das Câmaras Reunidas, de sorte que é mister a anulação da sentença ora guerreada, em respeito ao devido processo legal, haja vista sua interposição ter sido anterior à decisão de mérito do feito;
IV – Recurso de Apelação conhecido e provido, anulando-se a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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