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Jurisprudência


TJAM 0250542-67.2011.8.04.0001

Ementa
Apelação em Ação Previdenciária: 1) Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para revisão de atos administrativos ilegais, no que toca à concessão de aposentadoria, só começa a correr depois que o Tribunal de Contas examina a legalidade, por tratar-se de ato complexo; 2) Em nome da segurança jurídica, passados 5 (cinco) anos entre a data do ato concessivo e omisso o Tribunal de Contas quanto à apreciação da legalidade, o prazo para exercer a autotutela deve iniciar sua contagem, sob pena de manter o administrado refém da inércia da administração por prazo indeterminado e desarrazoadamente longo; 3) Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos depois do primeiro quinquênio de que dispunha o TCE/AM para examinar a legalidade da aposentadoria, tem-se por não operada a decadência no caso concreto; 4) Não tendo incido a decadência e existindo razão jurídica para promover retificação na aposentadoria de ex-servidor, a Administração tem o dever de exercer a autotutela, porém também tem igual dever de observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de atuar de forma ilegal; 5) Não havendo sido inaugurado procedimento administrativo para fins de retificação do ato de aposentadoria ou de mera correção de valores supostamente pagos em quantia superior à efetivamente devida a título de proventos, afigura-se ilegal a conduta da Administração, devendo ser confirmada a sentença que concedeu a segurança; 6) Além de existir jurisprudência pacífica sumulada pelo STJ, a Lei n.º 12.016/09 é expressa quanto ao não cabimento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança; 7) Apelações conhecidas e providas em parte, unicamente para excluir a condenação em honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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