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Jurisprudência


TJAM 0250544-08.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – MAUS ANTECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz dos preceitos legais atinentes e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Precedentes. 2. In casu, a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos é razoável e adequada ao caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes do réu, a natureza diversificada e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes com ele apreendidas, nos termos da fundamentação expendida na sentença, sem olvidar da sua forma de acondicionamento. Deste modo, ao considerar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/05 comina pena de cinco a quinze anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base em sete anos de reclusão, porquanto devidamente motivada a escolha do patamar aplicado. 3. Conforme estabelece o art. 33, § 3.º, do Código Penal, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma legal. Assim, muito embora não fosse o apelante reincidente à época, o quantum de pena aplicado somado às circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a opção pelo regime inicial fechado, tal como imposto na sentença. 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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