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Jurisprudência


TJAM 0250547-84.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEVADA NOCIVIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. MENORIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO MENOR NO MERCADO ILÍCITO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). II - Descabe a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que não há elementos suficientes nos autos que se coadune com essa versão. Isto porque a condição de usuário de entorpecentes deve ser comprovada pelo réu, o que não ocorreu no caso em tela. III - A natureza nociva da substância entorpecente apreendida - cocaína - constitui fundamentação idônea a ensejar a exasperação da pena-base, quando da aplicação da dosimetria, pela desfavorabilidade das consequências do delito. Precedentes. IV - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, HC 363123 / SP, Sexta Turma: Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. DJe 21/09/2016) V - Não se colhendo provas suficientes de que o menor estava envolvidos na mercancia ilícita de drogas praticada pelo apelante, a incidência da causa de aumento descrita no art. 40 , VI , da Lei 11.343 /06 deve ser afastada, razão pela qual das teses da defesa tenho por bem acolher esta, VI - Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Pena redimensionada.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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