TJAM 0250585-04.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, C/C ART. 98, §1º, "C", AMBOS DA LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975.
I - De acordo com o art. 98, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, o policial considerado inválido é aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pois, a leitura atenta do dispositivo revela que a partícula textual "isto é" tão somente explica ou torna mais nítido o conceito de inválido para os termos da lei.
II – Ao considerar que o Decreto Governamental, de 12.05.2011, reformou o apelante por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma, no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar.
III Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, C/C ART. 98, §1º, "C", AMBOS DA LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975.
I - De acordo com o art. 98, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, o policial considerado inválido é aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pois, a leitura atenta do dispositivo revela que a partícula textual "isto é" tão somente explica ou torna mais nítido o conceito de inválido para os termos da lei.
II – Ao considerar que o Decreto Governamental, de 12.05.2011, reformou o apelante por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma, no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar.
III Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reforma
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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