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Jurisprudência


TJAM 0250585-04.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, C/C ART. 98, §1º, "C", AMBOS DA LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975. I - De acordo com o art. 98, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, o policial considerado inválido é aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pois, a leitura atenta do dispositivo revela que a partícula textual "isto é" tão somente explica ou torna mais nítido o conceito de inválido para os termos da lei. II – Ao considerar que o Decreto Governamental, de 12.05.2011, reformou o apelante por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma, no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar. III Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reforma
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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