TJAM 0250601-21.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 A UM DOS RÉUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. EQUIVALENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes comprovando a materialidade e autoria do delito, na modalidade "guardar" e "ter em depósito", nos termos do art. 33, caput da lei antidrogas.
2. Noutro sentido, entendo por bem absolver os apelantes quanto ao crime de associação ao tráfico. Apesar de acreditar que se trata de uma associação criminosa, a legislação processual penal estabelece que as decisões devem ser proferidas de forma motivada e não sob a íntima convicção do julgador, de forma que pelo conteúdo probatório dos autos, não vislumbro haver provas suficientes capazes de comprovar o animus associativo entre os réus.
3. A doutrina e a jurisprudências pátrias são firmes no sentido de que, até mesmo para o cometimento de crime de tráfico de drogas, o mero encontro ocasional ou esporádico, por si só, não configura o liame associativo.
4. Necessidade de retificação da pena-base, posto que exasperada de forma desarrazoada.
6. A causa de diminuição de pena deve ser aplicada apenas a apelante Gerlaly, tendo em vista que o corréu não preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 A UM DOS RÉUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. EQUIVALENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes comprovando a materialidade e autoria do delito, na modalidade "guardar" e "ter em depósito", nos termos do art. 33, caput da lei antidrogas.
2. Noutro sentido, entendo por bem absolver os apelantes quanto ao crime de associação ao tráfico. Apesar de acreditar que se trata de uma associação criminosa, a legislação processual penal estabelece que as decisões devem ser proferidas de forma motivada e não sob a íntima convicção do julgador, de forma que pelo conteúdo probatório dos autos, não vislumbro haver provas suficientes capazes de comprovar o animus associativo entre os réus.
3. A doutrina e a jurisprudências pátrias são firmes no sentido de que, até mesmo para o cometimento de crime de tráfico de drogas, o mero encontro ocasional ou esporádico, por si só, não configura o liame associativo.
4. Necessidade de retificação da pena-base, posto que exasperada de forma desarrazoada.
6. A causa de diminuição de pena deve ser aplicada apenas a apelante Gerlaly, tendo em vista que o corréu não preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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