TJAM 0250603-25.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. NÃO CARACTERIZADA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEI MUNICIPAL 1.541/2010 GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA À SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos ao Manausprev, para análise, validação e concessão de benefícios.
É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração (ou o subsídio) dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. NÃO CARACTERIZADA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEI MUNICIPAL 1.541/2010 GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA À SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos ao Manausprev, para análise, validação e concessão de benefícios.
É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração (ou o subsídio) dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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