TJAM 0250625-83.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. "OVERBOOKING". RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.
1. A prática de "overbooking" em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil.
2. A responsabilidade do do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido, (art. 14, do CDC).
3.Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes. E ainda, o valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos.
4. O dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos, o qual restou provado, devendo ser restituído os valores e despesas pagas.
5. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente deferido pela Magistrada, não havendo se falar em ausência de manifestação.
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. "OVERBOOKING". RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.
1. A prática de "overbooking" em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil.
2. A responsabilidade do do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido, (art. 14, do CDC).
3.Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes. E ainda, o valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos.
4. O dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos, o qual restou provado, devendo ser restituído os valores e despesas pagas.
5. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente deferido pela Magistrada, não havendo se falar em ausência de manifestação.
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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