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Jurisprudência


TJAM 0250676-65.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ENTE PROMOTOR DO CERTAME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento da tese deduzida pelo autor da ação atingir diretamente a esfera jurídica de terceiros, no caso, os demais candidatos aprovados, impõe-se a sua integração ao processo sob pena de nulidade (art.47 do CPC/1973). 2.O Recorrente pleiteia a anulação de duas questões da prova objetiva, pretensão essa que, em caso de êxito, certamente atingirá a esfera jurídica de outros candidatos aprovados e classificados no certame, motivo pelo qual se justifica a citação dos interessados, que poderão ter suas notas modificadas. 3.Apesar de ser dever da parte promover a citação dos litisconsortes necessários, diante da dificuldade em seu cumprimento pelo fato de o endereço dos demais candidatos encontrar-se em poder da entidade promotora do certame, mostra-se razoável o deferimento do pedido do Recorrente para que tais dados sejam fornecidos pelo encimado ente. Trata-se de medida que, além de revelar-se adequada ao princípio da razoabilidade, consubstancia evidente superação das dificuldades que impedem o cumprimento de deveres processuais, bem como, em última análise, a entrega efetiva da prestação jurisdicional. 4.Precedentes do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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