TJAM 0250676-65.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ENTE PROMOTOR DO CERTAME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento da tese deduzida pelo autor da ação atingir diretamente a esfera jurídica de terceiros, no caso, os demais candidatos aprovados, impõe-se a sua integração ao processo sob pena de nulidade (art.47 do CPC/1973).
2.O Recorrente pleiteia a anulação de duas questões da prova objetiva, pretensão essa que, em caso de êxito, certamente atingirá a esfera jurídica de outros candidatos aprovados e classificados no certame, motivo pelo qual se justifica a citação dos interessados, que poderão ter suas notas modificadas.
3.Apesar de ser dever da parte promover a citação dos litisconsortes necessários, diante da dificuldade em seu cumprimento pelo fato de o endereço dos demais candidatos encontrar-se em poder da entidade promotora do certame, mostra-se razoável o deferimento do pedido do Recorrente para que tais dados sejam fornecidos pelo encimado ente. Trata-se de medida que, além de revelar-se adequada ao princípio da razoabilidade, consubstancia evidente superação das dificuldades que impedem o cumprimento de deveres processuais, bem como, em última análise, a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ENTE PROMOTOR DO CERTAME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento da tese deduzida pelo autor da ação atingir diretamente a esfera jurídica de terceiros, no caso, os demais candidatos aprovados, impõe-se a sua integração ao processo sob pena de nulidade (art.47 do CPC/1973).
2.O Recorrente pleiteia a anulação de duas questões da prova objetiva, pretensão essa que, em caso de êxito, certamente atingirá a esfera jurídica de outros candidatos aprovados e classificados no certame, motivo pelo qual se justifica a citação dos interessados, que poderão ter suas notas modificadas.
3.Apesar de ser dever da parte promover a citação dos litisconsortes necessários, diante da dificuldade em seu cumprimento pelo fato de o endereço dos demais candidatos encontrar-se em poder da entidade promotora do certame, mostra-se razoável o deferimento do pedido do Recorrente para que tais dados sejam fornecidos pelo encimado ente. Trata-se de medida que, além de revelar-se adequada ao princípio da razoabilidade, consubstancia evidente superação das dificuldades que impedem o cumprimento de deveres processuais, bem como, em última análise, a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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