TJAM 0250677-11.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. VALIDADE.
I - Foram efetivadas diversas medidas para se localizar o réu, porém todas sem sucesso, razão pela qual não havia outra atitude a ser tomada pela magistrada que não a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
II - Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.
II – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. VALIDADE.
I - Foram efetivadas diversas medidas para se localizar o réu, porém todas sem sucesso, razão pela qual não havia outra atitude a ser tomada pela magistrada que não a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
II - Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.
II – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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