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Jurisprudência


TJAM 0250683-23.2010.8.04.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO IV C/C ART. 7º, DA LEI CONSUMERISTA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. - A decisão que se visa reformar, via os presentes apelos, merece subsistir, tendo em vista que o silogismo jurídico empregado pelo douto magistrado a quo foi escorreito. - Ademais, as condenações obedeceram aos ditames legais preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a apelada, a meu ver, se enquadra na definição de consumidor, decerto, foi a destinatária final do veículo negociado. - A restituição do valor pago, baseia-se no fato de que o vício verificado no produto, perdurou por mais de 30 (trinta) dias, a saber pelas inúmeras vezes que a apelada levou seu automóvel à concessionária, objetivando sanar tal defeito, sem, contudo, lograr êxito. - São devidos os pagamentos de indenização por danos morais e materiais, com fulcro no art. 6º, inciso IV c/c art. 7º, do CDC. - Os valores arbitrados na condenação, obedeceram aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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