TJAM 0250706-32.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – No dia 13/05/2014 foi realizada uma audiência (fl. 114) na qual o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Assim, a apelante peticionou, às fls. 115, pedindo a realização de perícia. Em despacho de fls. 124/125, a juíza indeferiu a prova requisitada e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, às fls. 136, o juízo, entendendo pela necessidade de prova pericial, determina a sua realização. Tal despacho foi publicado no DJe (fls. 138). Ocorre que, novamente a juíza chama o processo à ordem para indeferir a realização de prova pericial e designa a realização de outra audiência (fls. 143).
III - No entanto, tal deliberação não foi objeto de publicação, ou seja, a ré, ora apelante, não foi cientificada do novo indeferimento da prova pericial e, tampouco teve ciência da realização da audiência, ocorrida no dia 04/08/2015, oportunidade em que, ficou decidido, também, que os autos seriam sentenciados. Nesse ínterim, evidente o cerceamento de defesa tendo em vista que o despacho que indeferiu a prova pericial e designou audiência para a data acima registrada não foi publicado, impedindo a apelante de comparecer a audiência realizada e de adotar as providências cabíveis contra a deliberação que indeferiu, mesmo após o deferimento, a realização da prova pericial.
IV - Lado outro, tratando-se de processo em que a parte pretende indenização por suposto defeito em produto adquirido muito tempo antes do acidente, faz-se necessário a realização de prova pericial, que, destaque-se, foi requerida e confirmada pela própria parte autora também (fls. 142), razão pela qual, não há outra alternativa senão a de determinar a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da não publicação do referido despacho e o consequente retorno dos autos a Vara de Origem para a realização da prova pericial pretendida, conforme já explicitado alhures.
V – Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada, para que a prova pericial seja produzida na instância de origem.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – No dia 13/05/2014 foi realizada uma audiência (fl. 114) na qual o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Assim, a apelante peticionou, às fls. 115, pedindo a realização de perícia. Em despacho de fls. 124/125, a juíza indeferiu a prova requisitada e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, às fls. 136, o juízo, entendendo pela necessidade de prova pericial, determina a sua realização. Tal despacho foi publicado no DJe (fls. 138). Ocorre que, novamente a juíza chama o processo à ordem para indeferir a realização de prova pericial e designa a realização de outra audiência (fls. 143).
III - No entanto, tal deliberação não foi objeto de publicação, ou seja, a ré, ora apelante, não foi cientificada do novo indeferimento da prova pericial e, tampouco teve ciência da realização da audiência, ocorrida no dia 04/08/2015, oportunidade em que, ficou decidido, também, que os autos seriam sentenciados. Nesse ínterim, evidente o cerceamento de defesa tendo em vista que o despacho que indeferiu a prova pericial e designou audiência para a data acima registrada não foi publicado, impedindo a apelante de comparecer a audiência realizada e de adotar as providências cabíveis contra a deliberação que indeferiu, mesmo após o deferimento, a realização da prova pericial.
IV - Lado outro, tratando-se de processo em que a parte pretende indenização por suposto defeito em produto adquirido muito tempo antes do acidente, faz-se necessário a realização de prova pericial, que, destaque-se, foi requerida e confirmada pela própria parte autora também (fls. 142), razão pela qual, não há outra alternativa senão a de determinar a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da não publicação do referido despacho e o consequente retorno dos autos a Vara de Origem para a realização da prova pericial pretendida, conforme já explicitado alhures.
V – Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada, para que a prova pericial seja produzida na instância de origem.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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