TJAM 0250734-92.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões ser merecedor da atenuante de pena por ser réu confesso, pede também a pena minima do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesta senda ainda pleiteia a aplicação do art. 33,§4º da Lei 11.343/06; e ao final pedem pela progressão de regime mais brando.
2. No caso em tela, o Juiz a quo sentenciou de modo individualizado, fundamentando a fixação da pena acima do mínimo legal numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, levando-se em conta as consequências graves imensuráveis que poderiam advir da atividade ilícita. Neste tocante insta observar que o apelante já fora contemplado pela atenuante de pena por sua confissão espontânea. Não havendo possibilidade de nova atenuante a ser computada em sua sentença.
3. O apelante é reincidente em outro processo criminal. Desta forma, o mesmo acaba por não se adequar a um dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006.
4. De igual maneira em relação ao pedido de regime mais brando, qual seja, o semi aberto, e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, mesmo se fosse possível a aplicação do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o apelante não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões ser merecedor da atenuante de pena por ser réu confesso, pede também a pena minima do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesta senda ainda pleiteia a aplicação do art. 33,§4º da Lei 11.343/06; e ao final pedem pela progressão de regime mais brando.
2. No caso em tela, o Juiz a quo sentenciou de modo individualizado, fundamentando a fixação da pena acima do mínimo legal numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, levando-se em conta as consequências graves imensuráveis que poderiam advir da atividade ilícita. Neste tocante insta observar que o apelante já fora contemplado pela atenuante de pena por sua confissão espontânea. Não havendo possibilidade de nova atenuante a ser computada em sua sentença.
3. O apelante é reincidente em outro processo criminal. Desta forma, o mesmo acaba por não se adequar a um dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006.
4. De igual maneira em relação ao pedido de regime mais brando, qual seja, o semi aberto, e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, mesmo se fosse possível a aplicação do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o apelante não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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