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Jurisprudência


TJAM 0250734-92.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante aduz em suas razões ser merecedor da atenuante de pena por ser réu confesso, pede também a pena minima do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesta senda ainda pleiteia a aplicação do art. 33,§4º da Lei 11.343/06; e ao final pedem pela progressão de regime mais brando. 2. No caso em tela, o Juiz a quo sentenciou de modo individualizado, fundamentando a fixação da pena acima do mínimo legal numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, levando-se em conta as consequências graves imensuráveis que poderiam advir da atividade ilícita. Neste tocante insta observar que o apelante já fora contemplado pela atenuante de pena por sua confissão espontânea. Não havendo possibilidade de nova atenuante a ser computada em sua sentença. 3. O apelante é reincidente em outro processo criminal. Desta forma, o mesmo acaba por não se adequar a um dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006. 4. De igual maneira em relação ao pedido de regime mais brando, qual seja, o semi aberto, e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, mesmo se fosse possível a aplicação do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o apelante não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB. 5. Recurso conhecido e não provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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