TJAM 0250771-27.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente demanda encontra-se no valor do veículo dado como entrada, que segundo a Apelante foi avaliado em R$50.000,00 e o Apelado aduz que foi de R$34.980,00, ou seja, a presente discussão reside na diferença de R$15.020,00 (quinze mil e vinte reais) pagos pelo Apelante supostamente a mais do que o devido ao Apelado.
2.Apesar de às fls.08 constar na Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os demais documentos afastam a alegação do Apelante, pois além da proposta de venda (fls.31), o depoimento do interrogado (fls.64) e o contrato de financiamento (fls.9/12) corroboram com a tese do Apelado de que o valor pago no veículo dado como entrada foi de R$34.980,00 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta reais).
3.Não tendo o Apelante desincumbido-se de contrapor os fatos alegados pelo réu, que por sua vez apresentou fato impeditivo do direito do autor, escorreita se mostra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente demanda encontra-se no valor do veículo dado como entrada, que segundo a Apelante foi avaliado em R$50.000,00 e o Apelado aduz que foi de R$34.980,00, ou seja, a presente discussão reside na diferença de R$15.020,00 (quinze mil e vinte reais) pagos pelo Apelante supostamente a mais do que o devido ao Apelado.
2.Apesar de às fls.08 constar na Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os demais documentos afastam a alegação do Apelante, pois além da proposta de venda (fls.31), o depoimento do interrogado (fls.64) e o contrato de financiamento (fls.9/12) corroboram com a tese do Apelado de que o valor pago no veículo dado como entrada foi de R$34.980,00 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta reais).
3.Não tendo o Apelante desincumbido-se de contrapor os fatos alegados pelo réu, que por sua vez apresentou fato impeditivo do direito do autor, escorreita se mostra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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