TJAM 0250856-76.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO REJEITADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4° DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Decreto condenatório devidamente fundamentado, razão pela qual não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença;
II – Atenuante da confissão não reconhecida diante da ausência de requisito imprescindível para tanto, qual seja, espontaneidade;
III – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, pena não superior a 04 (quatro) anos;
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO REJEITADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4° DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Decreto condenatório devidamente fundamentado, razão pela qual não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença;
II – Atenuante da confissão não reconhecida diante da ausência de requisito imprescindível para tanto, qual seja, espontaneidade;
III – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, pena não superior a 04 (quatro) anos;
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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