TJAM 0250900-95.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa das consequências do crime justificada em elementar do tipo penal.
5. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro na culpabilidade, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela família da ofendida, sem a existência de prévio pedido por parte do legitimado, os familiares, bem como sem a notificação do sujeito passivo da demanda para contrastá-lo, importa em cerceamento de defesa, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse é o posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ e de abalizada corrente doutrinária.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa das consequências do crime justificada em elementar do tipo penal.
5. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro na culpabilidade, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela família da ofendida, sem a existência de prévio pedido por parte do legitimado, os familiares, bem como sem a notificação do sujeito passivo da demanda para contrastá-lo, importa em cerceamento de defesa, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse é o posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ e de abalizada corrente doutrinária.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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