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Jurisprudência


TJAM 0251028-86.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPPM – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. 1. A hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza a impossibilidade de mesclar o regime penal comum com o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. 2. O próprio Código de Processo Penal, no art. 394, § 2º, prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tratando-se o Código de Processo Penal Militar de lei especial, aplica-se, por imperativo legal, o rito procedimental nele estabelecido, inclusive a regra insculpida no seu art. 302. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O crime de desacato a superior consiste na falta de acatamento, no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral, praticados contra militar, cujo dolo consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico. 4. In caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas, além de não guardarem correspondência entre si, também destoam daqueles prestados ainda em sede inquisitorial, onde não há sequer menção a qualquer expressão de baixo calão ou xingamento que tenha sido dirigido ao superior hierárquico de forma desrespeitosa, a caracterizar, assim, o crime de desacato. Além disso, como bem ilustrado pelo Parquet de primeira instância, diante das circunstâncias narradas, não se pode afirmar se o tapa desferido pelo acusado se deu de forma voluntária. Ademais, há nos autos contradição entre os depoimentos prestados pela própria vítima que, ora afirma que o tapa fora desferido no rosto, ora no pescoço. 6. Hipótese que atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos. 7. Apelação criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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