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Jurisprudência


TJAM 0251043-45.2016.8.04.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, em que pese o Apelante afirmar que o ato judicial atacado consubstancia-se em Sentença judicial, impugnável mediante o manejo de Apelação, consoante o disposto no art. 593, inciso I, do Estatuto Processual Penal, observa-se que decisum vergastado não consiste em Sentença definitiva, absolutória ou condenatória, posto que somente efetuou a desclassificação do crime imputado ao Réu, para outro de menor potencial ofensivo, e declinou a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Manaus/AM, revelando-se, na realidade, verdadeira decisão com força de definitiva, isto é, Decisão Interlocutória Mista não terminativa. 2. Nesse diapasão, somente seria admissível a interposição de Apelação em face desse tipo de Aresto, quando não houvesse previsão legal expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese, em homenagem aos princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade das decisões, os quais preconizam que o rol de recursos e suas hipóteses de cabimento são numerus clausus e que, em regra, apenas será cabível um único recurso para cada decisão. 3. Entretanto, ante a existência de previsão expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito, em face da Decisão objurgada, no art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal, não é possível a admissão do presente Recurso de Apelação, tendo em vista que a norma ínsita no inciso II, do art. 593, da Lei Adjetiva Penal, é clara ao estabelecer que esta última somente será cabível, contra decisões definitivas, ou com força de definitivas, nos casos não previstos no Capítulo anterior, isto é, no Capítulo II - Do Recurso em Sentido Estrito. 4. Por derradeiro, destaco a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade na demanda apreciada, pois, nada obstante a Apelação Criminal e o Recurso em Sentido Estrito possuírem o mesmo prazo legal para a sua interposição, o qual fora obedecido no caso em exame, exsurge de forma cristalina a configuração de erro grosseiro na apresentação de Recurso de Apelação contra decisão que conclui pela incompetência do Juízo, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser apresentado, ante a expressa previsão legal desta hipótese, no rol taxativo do art. 581 do Estatuto Processual Penal. Precedentes. 5. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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