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Jurisprudência


TJAM 0251220-82.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECRUSO PROVIDO. I – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação do valor dos honorários do advogado estava regulada pelo art. 20, §§ 3.º e 4.º, que dispunha acerca de 03 (três) parâmetros básicos de avaliação, a saber: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - Perscrutando o caso concreto, observa-se que a demanda detém certo grau de complexidade, exigindo do causídico peticionamento junto aos autos (fls. 32/40; fls. 47/54), bem como interposição de recursos no decorrer da marcha processual (fls. 32-72; 122/124; e fls. 78/118), sendo, portanto, inquestionável o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado. III - Quanto ao aspecto temporal, nota-se que o processo tramita desde 22/09/2011 e a sentença está datada de 16/02/2016, ou seja, há transcurso de tempo considerável, o qual também deve ser ponderado no momento do arbitramento dos honorários. IV - Dessa forma, ante o cenário fático-jurídico apresentado, e, tendo em vista a necessidade de fixação da verba honorária com base na equidade (art. 20, § 4.º, do CPC/1973), tem-se por razoável o montante de R$1.313,16 (mil, trezentos e treze reais e dezesseis centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a oposição dos embargos à execução. V Apelação provida.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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