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Jurisprudência


TJAM 0251229-44.2011.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA PMAM. CURSO DE FORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA POSTERIOR DO DIPLOMA DE BACHARELADO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 266 STJ. REGIME JURÍDICO DIVERSO. APLICABILIDADE ART 22, § 1°,2° E 3° DA LEI 3.498/2010. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO POR NATUREZA PRECÁRIA. RE. N° 608482/RN. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. DENEGADA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelado não portando ainda seu diploma de conclusão de curso, aduz que a exigência do mesmo antes da posse fere seu direito líquido e certo, nos termos da súmula n°266 do STJ, que preceitua que o pedido de habilitação legal ou diploma só deve ser exigido na posse e não na inscrição do candidato. 2.Contradição na aplicação da súmula 266 STJ devido existir regime jurídico diverso entre as categorias, não podendo confundir posse com ingresso. 3. Art. 22 da Lei 3.498/2010, especifica que a apresentação dos documentos presentes no mesmo artigo, poderá ser feita até o final do curso de formação . 4. Já é pacificado pelos tribunais superiores, que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, RE n° 608482/RN. 5. Perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o apelado não prosseguiu no Curso de Formação, não tendo por consequência aprovado na ultima etapa eliminatória do certame, tornando assim irrelevante a apresentação do diploma. 6. Acolhimento do Parecer Ministerial. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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