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Jurisprudência


TJAM 0251231-82.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDITOS - APELO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da vigente Constituição Federal, a decisão que autoriza a anulação do julgamento deve ser somente aquela que se mostra completamente contrária às provas produzidas nos autos. 2. Havendo nos autos provas da materialidade delitiva e autoria delitiva, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A desclassificação do crime para homicídio simples, nesta instância, implicaria patente violação ao princípio da soberania dos vereditos, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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