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Jurisprudência


TJAM 0251234-37.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso requerendo a anulação da decisão que o condenou, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP. 2. A decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos apenas porque contrária à pretensão do recorrente. 3. Somente nas hipóteses em que a decisão não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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