TJAM 0251272-10.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA CREDOR. EXONERAÇÃO DEVEDOR PRIMITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO A CARGO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR FISCAL DO CONTRATO ATESTANDO A INEXECUÇÃO OU DEFEITO. PROVAS COMPROVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transmissão de obrigação é plenamente possível, por meio de assunção de dívida, nos termos do art. 299, do Código Civil. In casu, o Manaustrans assumiu as obrigações do Município de Manaus (devedor primitivo), com anuência do credor (recorrente), por intermédio de assunção de dívida. Logo, todos as obrigações referente ao pagamento, em razão do contrato, inicialmente, firmado entre o Município de Manaus e a pessoa jurídica (Consladel), devem ser arcados, exclusivamente, pela Manaustrans.
2. O prestador de serviços tem direito de receber os valores contratualmente previstos quando não existem documentos emitidos por responsável pela fiscalização do contrato, devidamente constituído, atestando a ineficiência ou inexecução da avença. No caso, os fiscais designados pelo Município de Manaus e Manaustrans não emitiram qualquer documento atestando a inexecução do serviço ou defeito referente ao período postulado na exordial.
3. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As disposições do novo código de processo civil referente aos honorários advocatícios somente são aplicáveis a decisão judicial for publicada, após o dia 18 de março de 2016. No caso, a sentença que cuida dos honorários advocatícios foi publicada, no diário oficial, em 6 de março de 2016, logo inaplicáveis as disposições do novo CPC.
2. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA CREDOR. EXONERAÇÃO DEVEDOR PRIMITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO A CARGO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR FISCAL DO CONTRATO ATESTANDO A INEXECUÇÃO OU DEFEITO. PROVAS COMPROVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transmissão de obrigação é plenamente possível, por meio de assunção de dívida, nos termos do art. 299, do Código Civil. In casu, o Manaustrans assumiu as obrigações do Município de Manaus (devedor primitivo), com anuência do credor (recorrente), por intermédio de assunção de dívida. Logo, todos as obrigações referente ao pagamento, em razão do contrato, inicialmente, firmado entre o Município de Manaus e a pessoa jurídica (Consladel), devem ser arcados, exclusivamente, pela Manaustrans.
2. O prestador de serviços tem direito de receber os valores contratualmente previstos quando não existem documentos emitidos por responsável pela fiscalização do contrato, devidamente constituído, atestando a ineficiência ou inexecução da avença. No caso, os fiscais designados pelo Município de Manaus e Manaustrans não emitiram qualquer documento atestando a inexecução do serviço ou defeito referente ao período postulado na exordial.
3. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As disposições do novo código de processo civil referente aos honorários advocatícios somente são aplicáveis a decisão judicial for publicada, após o dia 18 de março de 2016. No caso, a sentença que cuida dos honorários advocatícios foi publicada, no diário oficial, em 6 de março de 2016, logo inaplicáveis as disposições do novo CPC.
2. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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