main-banner

Jurisprudência


TJAM 0251379-25.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO AO AUTOR/RECORRIDO. QUESTÃO SUSCITADA E NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA, CONFORME DISCIPLINA O ART. 7º DA LEI 1.060/50. CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EXATIDÃO DOS PAGAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II , DO CPC. DANO MORAL SOFRIDO PELO RECORRIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de apreciação pelo juízo a quo, de impugnação à justiça gratuita, importa no exame da matéria e julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. 2. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, merece ser mantido, na medida em que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos essenciais para a sua concessão, nos moldes do art. 7º da Lei nº 1.060/1950. 3. Na ação, a causa de pedir caracteriza-se pelo pagamento a maior de parte da dívida representada nos autos, e, ocorrência de danos morais. 4. Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, a recorrente não foi exitosa em comprovar a alegada "sintonia com as cláusulas e condições pactuadas"(fls. 102), restando configurado o equívoco na cobrança, posto que os Laudos Técnico e Pericial e suas conclusões, apresentados pelo recorrido (fls. 32 a 38), não foram devidamente refutados, pois, da leitura do contrato de promessa de compra (fls. 17/27), é verificável que alguns valores apontados no bojo, anteriores à entrega das chaves, não foram calculados e corrigidos pelo INCC, em desconformidade com o pactuado contratualmente. 5. Dano moral, no caso concreto, não caracterizado. Evidentes aborrecimentos, intranquilidade e frustrações, não se apresentam como sinônimos de dor e sofrimentos ensejadores de indenização por danos morais. 6. Deve ser mantida em parte a condenação da sentença, somente no aspecto de repetição do indébito, pelas regras do CDC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão