TJAM 0251410-16.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS CELULARES. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, não se desincumbiu o apelante de demonstrar que a empresa apelada não procedeu ao recolhimento dos aparelhos móveis, restando legítima a cobrança dos valores referentes à compra dos celulares.
- A inscrição da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da sobredita cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
- O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos, merecendo, no caso, ser reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS CELULARES. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, não se desincumbiu o apelante de demonstrar que a empresa apelada não procedeu ao recolhimento dos aparelhos móveis, restando legítima a cobrança dos valores referentes à compra dos celulares.
- A inscrição da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da sobredita cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
- O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos, merecendo, no caso, ser reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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