TJAM 0251423-78.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Reconhecimento da agravante da reincidência devidamente justificada pelo Magistrado a quo;
II – Ainda que fosse desconsiderada a circunstância agravante da reincidência, em virtude do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena da condenação anterior e o cometimento do novo delito, o apelante continuaria não fazendo jus à aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tal, qual seja, possuir bons antecedentes;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Reconhecimento da agravante da reincidência devidamente justificada pelo Magistrado a quo;
II – Ainda que fosse desconsiderada a circunstância agravante da reincidência, em virtude do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena da condenação anterior e o cometimento do novo delito, o apelante continuaria não fazendo jus à aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tal, qual seja, possuir bons antecedentes;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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