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Jurisprudência


TJAM 0251459-57.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO CRIME – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ART.386, V, DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - A procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal. Ao revés, encontrando-se o magistrado diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da verdade real. - Não obstante nos crime de natureza sexual, praticados geralmente às escondidas, impossibilitando a produção de prova testemunhal, o depoimento da vítima tenha especial valor probatório, este tem que guardar sintonia com as demais provas produzidas nos autos. - Na hipótese vertente, a sentença absolutória ora guerreada pautou-se na insubsistência do depoimento da vítima, o qual, além de desconexo e contraditório, não se mostrou convincente. - Portanto, correta a absolvição do réu com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a sentença.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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