TJAM 0251459-57.2009.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO CRIME – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ART.386, V, DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- A procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal. Ao revés, encontrando-se o magistrado diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da verdade real.
- Não obstante nos crime de natureza sexual, praticados geralmente às escondidas, impossibilitando a produção de prova testemunhal, o depoimento da vítima tenha especial valor probatório, este tem que guardar sintonia com as demais provas produzidas nos autos.
- Na hipótese vertente, a sentença absolutória ora guerreada pautou-se na insubsistência do depoimento da vítima, o qual, além de desconexo e contraditório, não se mostrou convincente.
- Portanto, correta a absolvição do réu com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a sentença.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO CRIME – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ART.386, V, DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- A procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal. Ao revés, encontrando-se o magistrado diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da verdade real.
- Não obstante nos crime de natureza sexual, praticados geralmente às escondidas, impossibilitando a produção de prova testemunhal, o depoimento da vítima tenha especial valor probatório, este tem que guardar sintonia com as demais provas produzidas nos autos.
- Na hipótese vertente, a sentença absolutória ora guerreada pautou-se na insubsistência do depoimento da vítima, o qual, além de desconexo e contraditório, não se mostrou convincente.
- Portanto, correta a absolvição do réu com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a sentença.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão