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Jurisprudência


TJAM 0251465-59.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFIGURAÇÃO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DEVE SER COMPUTADA DESFAVORAVELMENTE AO RÉU – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. Não há nos autos certidão expedida para efeito de avaliação dos antecedentes criminais do apelante. De igual modo, em consulta realizada por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ), não foi identificada nenhuma ação penal movida em desfavor do recorrente com trânsito em julgado. 2. Portanto, ao considerar a referida circunstância judicial em detrimento do recorrente, mesmo sem informação de condenação com trânsito em julgado, a sentença condenatória violou o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVIII, da CF/88). Por tal razão, afasta-se a análise desfavorável relativa aos antecedentes criminais. 4. Decotando-se a circunstância judicial então desfavorável ao apelante, faz-se necessária a alteração da fundamentação e cálculo da primeira e segunda fases da dosimetria da pena, mantendo-se a pena definitiva fixada em sentença. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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