TJAM 0251478-92.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTATADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tanto a proposta comercial quanto o contrato acostados nas fls. 21/24 e 26/27, respectivamente, demonstram de forma hialina que o negócio foi firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$829,53 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), tal como afirmado pelo autor (ora Apelado), de sorte que a cobrança no valor de R$879,89 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas revela-se indevida. Logo, a diferença entre o valor adimplido e o efetivamente previsto nos termos contratuais deve ser devolvido ao Recorrido.
II - A leitura do caderno processual permite inferir que em diversas oportunidades o Apelado procurou o Apelante administrativamente para fins de ajuste da realidade fenomênica (cobrança de valor e parcelas em número maior) e aquela preconizada em contrato. Contudo, o Recorrente atuou em total descompasso com os preceitos consumeristas e, por assim dizer, fez pouco caso das justas providenciais que estavam sendo adotadas pelo consumidor. Inegável, portanto, o abuso de direito e a ausência de erro justificável por parte do Apelante quando da cobrança do valor indevido, de modo que a condenação a repetição de indébito com a devolução dos valores pagos indevidamente no valor correspondente ao dobro, acrescidos de juros e correção monetária (art. 42, parágrafo único do CDC), deve ser mantida na sua integralidade.
III - Aduza-se que o Apelado buscou, infrutiferamente, solução administrativa para seu problema, protocolando, pelo menos, 05 (cinco) solicitações (fls. 17) junto ao serviço de call center da Apelante, sem que tenha obtido resposta satisfatória a respeito, porquanto as parcelas continuaram a ser cobradas fora dos parâmetros contratuais. O menoscabo com que foi tratado o Recorrente extrapola o mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. O transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem - e devem - ser absorvidos pelo homem médio. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido ao Recorrido passível de reparação pecuniária.
IV – No tocante ao quantum do dano moral, deve-se anotar que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada à demandada. Tecidas essas ponderações, considerando-se, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil, é necessário reduzir o valor fixado a título de dano moral e fixa-lo na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V Apelação, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTATADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tanto a proposta comercial quanto o contrato acostados nas fls. 21/24 e 26/27, respectivamente, demonstram de forma hialina que o negócio foi firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$829,53 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), tal como afirmado pelo autor (ora Apelado), de sorte que a cobrança no valor de R$879,89 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas revela-se indevida. Logo, a diferença entre o valor adimplido e o efetivamente previsto nos termos contratuais deve ser devolvido ao Recorrido.
II - A leitura do caderno processual permite inferir que em diversas oportunidades o Apelado procurou o Apelante administrativamente para fins de ajuste da realidade fenomênica (cobrança de valor e parcelas em número maior) e aquela preconizada em contrato. Contudo, o Recorrente atuou em total descompasso com os preceitos consumeristas e, por assim dizer, fez pouco caso das justas providenciais que estavam sendo adotadas pelo consumidor. Inegável, portanto, o abuso de direito e a ausência de erro justificável por parte do Apelante quando da cobrança do valor indevido, de modo que a condenação a repetição de indébito com a devolução dos valores pagos indevidamente no valor correspondente ao dobro, acrescidos de juros e correção monetária (art. 42, parágrafo único do CDC), deve ser mantida na sua integralidade.
III - Aduza-se que o Apelado buscou, infrutiferamente, solução administrativa para seu problema, protocolando, pelo menos, 05 (cinco) solicitações (fls. 17) junto ao serviço de call center da Apelante, sem que tenha obtido resposta satisfatória a respeito, porquanto as parcelas continuaram a ser cobradas fora dos parâmetros contratuais. O menoscabo com que foi tratado o Recorrente extrapola o mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. O transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem - e devem - ser absorvidos pelo homem médio. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido ao Recorrido passível de reparação pecuniária.
IV – No tocante ao quantum do dano moral, deve-se anotar que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada à demandada. Tecidas essas ponderações, considerando-se, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil, é necessário reduzir o valor fixado a título de dano moral e fixa-lo na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V Apelação, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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