TJAM 0251527-36.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO.RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho. Diz ainda o art. 933 do CC que essa responsabilidade imputada pelo artigo anteriormente mencionado é na modalidade objetiva, ou seja, não precisa a comprovação de culpa do empregador quanto ao fato gerador para lhe imputar responsabilidade.
- No caso concreto, estamos tratando da perda de uma vida humana e valor algum indenizará a perda dos familiares. Assim sendo o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, editando a Súmula 54 aduzindo que, em caso de dano extrapatrimonial, os juros moratórios fluíram a partir do evento danoso. Quanto a correção monetária, diz o STJ na Súmula 362 que, no caso de dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO.RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho. Diz ainda o art. 933 do CC que essa responsabilidade imputada pelo artigo anteriormente mencionado é na modalidade objetiva, ou seja, não precisa a comprovação de culpa do empregador quanto ao fato gerador para lhe imputar responsabilidade.
- No caso concreto, estamos tratando da perda de uma vida humana e valor algum indenizará a perda dos familiares. Assim sendo o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, editando a Súmula 54 aduzindo que, em caso de dano extrapatrimonial, os juros moratórios fluíram a partir do evento danoso. Quanto a correção monetária, diz o STJ na Súmula 362 que, no caso de dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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