main-banner

Jurisprudência


TJAM 0251537-46.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito. 2. Para a concessão de benefício previdenciário da pensão por morte, encartado no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, exige-se a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido. 3. A pretensão da parte autora, de concessão do benefício de pensão por morte, demanda a comprovação de que ostentava a condição de dependente, caracterizado pela relação de união estável mantida com o de cujus. Considerando inexistir nos autos prova nesse sentido, não é possível se firmar um juízo de certeza a respeito do direito pretendido. Sendo assim, reconhece-se a ausência de prova pré-constituída, e, por conseguinte, a inadequação da via eleita, em razão desta não comportar dilação probatória. 4. Reconhecida a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, corrige-se, de ofício, o equívoco existente para extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte a proteção do direito alegado pela vias ordinárias. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão