TJAM 0251575-92.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, RE n° 630.733/DF, que não existe direito a segunda chamada em teste de aptidão física de concurso público, se não prevista tal possibilidade em regra editalícia.
2. In casu, embora não constasse a possibilidade no edital, a Administração convocou diversos candidatos, dentro os quais o recorrido, para nova realização do teste, em virtude de determinação judicial ou deferimento de recursos administrativos, e o impetrante/recorrido mais uma vez deixou de comparecer.
3. Diante disso, irrazoável e desproporcional seria permitir ao impetrante a possibilidade de remarcação do TAF pela segunda vez, em grave afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Situação em que se pleiteia terceira chamada. Ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, RE n° 630.733/DF, que não existe direito a segunda chamada em teste de aptidão física de concurso público, se não prevista tal possibilidade em regra editalícia.
2. In casu, embora não constasse a possibilidade no edital, a Administração convocou diversos candidatos, dentro os quais o recorrido, para nova realização do teste, em virtude de determinação judicial ou deferimento de recursos administrativos, e o impetrante/recorrido mais uma vez deixou de comparecer.
3. Diante disso, irrazoável e desproporcional seria permitir ao impetrante a possibilidade de remarcação do TAF pela segunda vez, em grave afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Situação em que se pleiteia terceira chamada. Ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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