TJAM 0251576-77.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – ATO RATIFICADO EM JUÍZO – VALIDADE – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS – RELEVÂNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova".
2. In casu, o apelante, em sede inquisitiva, foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas como sendo um dos autores dos fatos delituosos, o que foi ratificado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, na presença do Defensor Público que assitia o réu na ocasião, e, portanto, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. Ademais, os relatos judicializados das vítimas corroboraram suas declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo de forma pormenorizada as circunstâncias da infração e apontando, de maneira inequívoca, o apelante como sendo um dos autores do roubo que se apura nesta ação penal.
4. Confere-se especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. Precedentes.
5. Cabalmente demonstradas a autoria e materialidade delitivas, rechaça-se a tese de absolvição ventilada pela defesa, mantendo-se in totum a sentença condenatória exarada em primeira instância.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – ATO RATIFICADO EM JUÍZO – VALIDADE – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS – RELEVÂNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova".
2. In casu, o apelante, em sede inquisitiva, foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas como sendo um dos autores dos fatos delituosos, o que foi ratificado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, na presença do Defensor Público que assitia o réu na ocasião, e, portanto, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. Ademais, os relatos judicializados das vítimas corroboraram suas declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo de forma pormenorizada as circunstâncias da infração e apontando, de maneira inequívoca, o apelante como sendo um dos autores do roubo que se apura nesta ação penal.
4. Confere-se especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. Precedentes.
5. Cabalmente demonstradas a autoria e materialidade delitivas, rechaça-se a tese de absolvição ventilada pela defesa, mantendo-se in totum a sentença condenatória exarada em primeira instância.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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