TJAM 0251585-73.2010.8.04.0001
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – MORTE DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO - VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 6.194 /74 - TEMPUS REGIT ACTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA A PAGAR DA DATA DO SINISTRO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULAS 43 E 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A indenização referente ao seguro DPVAT pleiteada em razão de acidentes de trânsito ocorrido antes das reformas implementadas na Lei nº 6194 /74 será paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, em virtude do princípio do tempus regit actum.
2. A correção monetária deve incidir apartir da data do sinistro,para que se preserve o real valor aquisitivo do capital.Quanto aos juros moratórios, o termo inicial de sua incidência será a partir da citação.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – MORTE DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO - VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 6.194 /74 - TEMPUS REGIT ACTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA A PAGAR DA DATA DO SINISTRO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULAS 43 E 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A indenização referente ao seguro DPVAT pleiteada em razão de acidentes de trânsito ocorrido antes das reformas implementadas na Lei nº 6194 /74 será paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, em virtude do princípio do tempus regit actum.
2. A correção monetária deve incidir apartir da data do sinistro,para que se preserve o real valor aquisitivo do capital.Quanto aos juros moratórios, o termo inicial de sua incidência será a partir da citação.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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