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Jurisprudência


TJAM 0251592-26.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência. Ademais, para a correta tipificação do delito, as provas colacionadas deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável, não se prestando a sustentar a condenação, a mera coautoria. 2.De tudo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos, especificamente pela confissão das acusadas, mostrou-se suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o vínculo de estabilidade e permanência entre si, porquanto, eram contumazes no transporte interestadual de entorpecentes, adotando sempre o mesmo modus operandi reiteradas vezes. 3.Portanto, atendidos os pressupostos do artigo 35, da Lei antidrogas, não há que se falar em atipicidade da conduta por parte da Apelante, devendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico ser mantida. 4.Por conseguinte, insurge-se a Apelante quanto aos critérios adotados pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, sustentando a ausência de fundamentação legítima capaz de justificar a exasperação da pena-base. 5.No que cinge à circunstância "motivos do crime", à luz da jurisprudência Pátria, o lucro fácil, decorrente da traficância, não pode ser considerado funfamento hábil para exasperar a pena-base, porquanto, constitui-se elemento inerente ao próprio tipo penal. Logo, nesse ponto, julgo assistir razão à tese defensiva para redimensionar a pena-base. 6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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