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Jurisprudência


TJAM 0251599-91.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, NOS CONFORMES DO ARTIGO 333, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. II – Admitido como verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, a ora recorrente apenas lograria afastar a procedência dos pedidos contidos na inicial se demonstrasse fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos conformes do artigo 333, II, da Lei Processual Civil. III – O valor dos danos morais pela recusa injustificada de realização de cirurgia fixado em sentença se mostra excessivo (R$40.000,00), razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se reduzir o quantum para R$20.000,00 (vinte mil reais). IV – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se desde a citação, e a correção monetária, para os danos morais, incide desde o arbitramento. O índice aplicável para ambos deve ser a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ, do art. 406 do Código Civil de 2002 e da Portaria 163/2014 - PTJ. V Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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