TJAM 0251682-73.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROVENTOS - INSTITUIÇÃO DE NOVO VENCIMENTO BASE – PEDIDO DE CÁLCULO DE VANTAGENS INCORPORADAS COM BASE NOS NOVOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
2. O fato do vencimento base de um servidor aposentado ter sido elevado pela Administração Pública, não permite que eventuais vantagens incorporadas com base em padrão remuneratório anterior sofram qualquer reajuste.
3. Ainda que o apelante faça jus a percepção do vencimento base em patamar superior ao anteriormente recebido, este não influenciará no cálculo do valor das vantagens outrora incorporadas pelo apelante, os quais passaram a constituir parcelas autônomas totalmente desvinculadas do vencimento base atualmente concedido ao servidor.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROVENTOS - INSTITUIÇÃO DE NOVO VENCIMENTO BASE – PEDIDO DE CÁLCULO DE VANTAGENS INCORPORADAS COM BASE NOS NOVOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
2. O fato do vencimento base de um servidor aposentado ter sido elevado pela Administração Pública, não permite que eventuais vantagens incorporadas com base em padrão remuneratório anterior sofram qualquer reajuste.
3. Ainda que o apelante faça jus a percepção do vencimento base em patamar superior ao anteriormente recebido, este não influenciará no cálculo do valor das vantagens outrora incorporadas pelo apelante, os quais passaram a constituir parcelas autônomas totalmente desvinculadas do vencimento base atualmente concedido ao servidor.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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