main-banner

Jurisprudência


TJAM 0251696-86.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DO NÚMERO DO PIS DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. RETIFICAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. ÓBICE AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incontroverso que o autor, ora recorrente, não obteve o seguro-desemprego pleiteado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 01/06/2012 (fl. 23) em razão da existência de vínculo empregatício em aberto com o réu, ora apelado (fls. 25/29), não preenchendo os requisitos legais exigidos pela Lei n. 7.998/1990; II - No que tange ao dano material, consigno que o apelante deixou receber o seguro-desemprego antes de 01/06/2012, porque inicialmente demorou para requerê-lo e, após a retificação do PIS, deixou esvair o prazo para renovar o pedido administrativo de liberação dos valores do seu dito benefício, razão pela qual não faz jus à indenização por dano material; III - Concernente ao dano moral, é indiscutível o ato ilícito cometido pelo recorrido ao informar o número do PIS de forma totalmente equivocada, posto que o número apresentado foi o n. 126.3818402-2, contudo, o correto seria o n. 162.85303.83-6, acarretando problemas no cadastro do apelante junto à CEF e ao INSS, além de impedimento temporário para recebimento de verba de natureza alimentícia, caracterizando ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais; IV - Constatado a violação ao direito da personalidade ensejador de indenização em favor do recorrente, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a serem pagos pelo recorrido, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54, STJ); V- Em razão do provimento parcial do recurso e da ocorrência de sucumbência recíproca, redistribuo os percentuais atinentes aos honorários de advogados arbitrados em primeiro grau de jurisdição, logo, de acordo com o artigo 86, caput do CPC e enunciado 243, FPPC, arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes. VI - Em atenção à regra prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento), os quais, somados à verba acima estabelecida, totalizam o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da apelante, a ser pago pelo recorrido, devendo ser observada a norma prevista no art. 98, § 3.º, do CPC/2015, na medida em que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça; VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão