TJAM 0251698-90.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO - IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE – DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR ORIGINÁRIO
1. O relator originário, inobservando o julgamento colegiado das Egrégias Câmaras Reunidas, que a unanimidade já havia rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva desse secretario, e por entender que somente o Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas teria competência para proceder qualquer alteração na folha de pagamento quanto aos proventos do impetrante, proferiu decisão, de ofício e monocraticamente, extinguindo o processo sem resolução mérito em relação aquele e declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, por este persistir no pólo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, cingiu a análise da matéria pelo magistrado a quo ao juízo de retratação em repercussão geral, tendo como paradigma o RE 563.965/RN.
2. Assim, a decisão proferida pelo relator está eivada do vício da nulidade, por ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
3. Dessa feita, sob pena de usurpação da competência originária do colegiado, não poderia o relator do feito, após julgamento realizado pelas Câmaras Reunidas acerca da legitimidade passiva do aludido secretário e do mérito da demanda, ter proferido, monocraticamente, outra decisão em seu lugar, com comando diametralmente oposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esse legitimado passivo e declinado da competência ao juízo singular.
4. Nulidade do referido decisum e todos os seus atos posteriores, redistribuindo-se os autos ao relator primevo para exame acerca do juízo de retratação, consoante determinara a época o Desembargador Presidente.
5. Questão de ordem acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO - IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE – DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR ORIGINÁRIO
1. O relator originário, inobservando o julgamento colegiado das Egrégias Câmaras Reunidas, que a unanimidade já havia rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva desse secretario, e por entender que somente o Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas teria competência para proceder qualquer alteração na folha de pagamento quanto aos proventos do impetrante, proferiu decisão, de ofício e monocraticamente, extinguindo o processo sem resolução mérito em relação aquele e declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, por este persistir no pólo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, cingiu a análise da matéria pelo magistrado a quo ao juízo de retratação em repercussão geral, tendo como paradigma o RE 563.965/RN.
2. Assim, a decisão proferida pelo relator está eivada do vício da nulidade, por ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
3. Dessa feita, sob pena de usurpação da competência originária do colegiado, não poderia o relator do feito, após julgamento realizado pelas Câmaras Reunidas acerca da legitimidade passiva do aludido secretário e do mérito da demanda, ter proferido, monocraticamente, outra decisão em seu lugar, com comando diametralmente oposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esse legitimado passivo e declinado da competência ao juízo singular.
4. Nulidade do referido decisum e todos os seus atos posteriores, redistribuindo-se os autos ao relator primevo para exame acerca do juízo de retratação, consoante determinara a época o Desembargador Presidente.
5. Questão de ordem acolhida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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