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Jurisprudência


TJAM 0251757-15.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FIRMOU CONTRATO ALGUM. COBRANÇA INDEVIDA DO BANCO, RELATIVA AO CONTRATO NÃO AJUSTADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE DESMERECE REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE NÃO COMPORTAM DIMINUIÇÃO. I – As provas constantes dos autos, sobretudo o laudo pericial, dão conta de que o consumidor não celebrou o indigitado contrato de financiamento com a instituição financeira recorrente, o que faz com que qualquer cobrança relativa a este contrato seja indevida. II – Configurada a prática de ato ilícito que causa danos ao consumidor, exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais, que prescindem de provas (in re ipsa). III – O valor dos danos morais, na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), foi fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as balizas da jurisprudência do STJ IV – Valor dos honorários de advogado que não se mostra elevado, já que fixado de acordo com o CPC. V Apelação improvida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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