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Jurisprudência


TJAM 0251774-85.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 472 DO CC. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando atentamente o caderno digital, nota-se que inexiste prova relativa ao efetivo distrato da alienação fiduciária. Somente a narrativa do Apelado ampara a tese de desfazimento verbal e unilateral do pacto. Ônus da prova do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 2.É impossível exigir da instituição financeira prova de que não tomou ciência do distrato, ou seja, de que não recebeu nenhuma notificação acerca do desfazimento da alienação fiduciária, uma vez que o Recorrido mesmo não colacionou evidências a respeito do distrato promovido oralmente no dia seguinte à celebração do contrato. 3.Segundo o artigo 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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