TJAM 0251797-55.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO – ERRO MATERIAL EVIDENCIADO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 31, corroborado pelo laudo pericial às fls. 36/38, o qual atestou positivo para maconha.
2.Quanto à autoria, tenho que a tese de negativa arguida pelo réu Arison sustenta-se diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, isto porque, tanto seu depoimento quanto dos demais réus, mostram-se harmônicos no sentido de atestar que não concorreu de qualquer forma para a prática do crime de tráfico de droga.
3.Ao caso em voga, o animus associativo encontra-se descaracterizado, vez que, a prisão não decorreu de procedimento investigativo e mais, os próprios agentes que efetuaram a prisão relataram em seus depoimentos que desconheciam a participação dos Apelados em crimes dessa espécie. Deste modo, inexistindo elementos suficientes a evidenciar o animus associativo, mantenho a absolvição dos Apelados ao crime de associação para o tráfico.
4.Por tratar-se de matéria de ordem pública, concedo de ofício ao réu Gerson, o benefício da atenuante da confissão espontânea.
5.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO – ERRO MATERIAL EVIDENCIADO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 31, corroborado pelo laudo pericial às fls. 36/38, o qual atestou positivo para maconha.
2.Quanto à autoria, tenho que a tese de negativa arguida pelo réu Arison sustenta-se diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, isto porque, tanto seu depoimento quanto dos demais réus, mostram-se harmônicos no sentido de atestar que não concorreu de qualquer forma para a prática do crime de tráfico de droga.
3.Ao caso em voga, o animus associativo encontra-se descaracterizado, vez que, a prisão não decorreu de procedimento investigativo e mais, os próprios agentes que efetuaram a prisão relataram em seus depoimentos que desconheciam a participação dos Apelados em crimes dessa espécie. Deste modo, inexistindo elementos suficientes a evidenciar o animus associativo, mantenho a absolvição dos Apelados ao crime de associação para o tráfico.
4.Por tratar-se de matéria de ordem pública, concedo de ofício ao réu Gerson, o benefício da atenuante da confissão espontânea.
5.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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