TJAM 0251811-15.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizado o dano moral, a indenização a esse título deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral.
2. O valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos. Deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
3. Consideradas as peculiaridades da espécie e nos termos pedidos na inicial, entendo que o valor arbitrado a título de indenização foi em patamar excessivo, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizado o dano moral, a indenização a esse título deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral.
2. O valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos. Deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
3. Consideradas as peculiaridades da espécie e nos termos pedidos na inicial, entendo que o valor arbitrado a título de indenização foi em patamar excessivo, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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