TJAM 0251883-94.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo nos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas de acusação, os quais, ratificados sob o crivo do contraditório e arrimados em outros elementos dos autos, constituem meio idôneo de prova. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que o mero ato de trazer consigo substância entorpecente subsume-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Individualização da pena que não merece qualquer reproche, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 da lei penal substantiva, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e havendo expressa menção acerca da não incidência da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, haja vista os diversos registros criminais em desfavor do apelante, os quais, embora não caracterizem maus antecedentes, denotam dedicação ao crime, inviabilizando a concessão da benesse.
5. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, impõe-se a expedição de mandado de prisão, bem como a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo de origem, para que providencie guia de execução provisória da pena.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo nos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas de acusação, os quais, ratificados sob o crivo do contraditório e arrimados em outros elementos dos autos, constituem meio idôneo de prova. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que o mero ato de trazer consigo substância entorpecente subsume-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Individualização da pena que não merece qualquer reproche, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 da lei penal substantiva, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e havendo expressa menção acerca da não incidência da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, haja vista os diversos registros criminais em desfavor do apelante, os quais, embora não caracterizem maus antecedentes, denotam dedicação ao crime, inviabilizando a concessão da benesse.
5. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, impõe-se a expedição de mandado de prisão, bem como a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo de origem, para que providencie guia de execução provisória da pena.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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