TJAM 0251971-06.2010.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA LOJA EM QUE EFETUADAS AS COMPRAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU BANCO EM R$5.000. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO BANCO. CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SPC/SERASA EFETUADA. ART. 43, §2.º DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não há como concluir que a empresa Dinamic Logística e Distribuição Ltda tenha atuado em conluio com o possível falsificador com o fito de prejudicar a autora e obter lucro. Saliente-se, no mais, que as provas acostadas ao caderno processual pela apelada confirmam a realização das compras por meio de cartão de crédito e em nome de terceiros (fls. 260 e seguintes). Ausência de nexo de causalidade a ensejar a reparação por danos morais.
II - Tendo em vista a negativação indevida do nome da autora, sem justa causa e, ainda, decorrente de fraude (ainda que realizada por terceiros) no que tange à titularidade do cartão de crédito utilizado para as compras, entendo que a condenação deve ser majorada para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
III - É cediço que, nos termos da súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Sucumbência total do banco Itaucard.
IV - Consoante os documentos acostados às fls. 602/605, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus, ao contrário do afirmado pela apelante, efetuou a notificação da inscrição do nome desta nos cadastros do órgão de proteção ao crédito. Foi devidamente cumprido, portanto, o artigo 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prática de ato ilícito.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA LOJA EM QUE EFETUADAS AS COMPRAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU BANCO EM R$5.000. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO BANCO. CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SPC/SERASA EFETUADA. ART. 43, §2.º DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não há como concluir que a empresa Dinamic Logística e Distribuição Ltda tenha atuado em conluio com o possível falsificador com o fito de prejudicar a autora e obter lucro. Saliente-se, no mais, que as provas acostadas ao caderno processual pela apelada confirmam a realização das compras por meio de cartão de crédito e em nome de terceiros (fls. 260 e seguintes). Ausência de nexo de causalidade a ensejar a reparação por danos morais.
II - Tendo em vista a negativação indevida do nome da autora, sem justa causa e, ainda, decorrente de fraude (ainda que realizada por terceiros) no que tange à titularidade do cartão de crédito utilizado para as compras, entendo que a condenação deve ser majorada para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
III - É cediço que, nos termos da súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Sucumbência total do banco Itaucard.
IV - Consoante os documentos acostados às fls. 602/605, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus, ao contrário do afirmado pela apelante, efetuou a notificação da inscrição do nome desta nos cadastros do órgão de proteção ao crédito. Foi devidamente cumprido, portanto, o artigo 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prática de ato ilícito.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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