TJAM 0252029-77.2008.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA DELEGATÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO – ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 456/2000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A obrigação de pagar energia elétrica possui caráter pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o usuário, razão pela qual só pode ser satisfeita por quem dela se beneficiou. Precedentes do STJ.
II - Efetuada a venda do imóvel a terceiro, cabe ao vendedor a comunicação à concessionária prestadora de serviços da alteração do cadastro de usuário do imóvel, com a finalidade de se abster da responsabilidade por débitos posteriores. Não comunicada a venda do imóvel, o consumidor continua responsável pelos débitos de energia concernentes ao período em que o imóvel estava em seu nome.
III Apelação conhecida e provida, com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de julgar procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento das faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora n.º 0130264-7.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA DELEGATÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO – ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 456/2000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A obrigação de pagar energia elétrica possui caráter pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o usuário, razão pela qual só pode ser satisfeita por quem dela se beneficiou. Precedentes do STJ.
II - Efetuada a venda do imóvel a terceiro, cabe ao vendedor a comunicação à concessionária prestadora de serviços da alteração do cadastro de usuário do imóvel, com a finalidade de se abster da responsabilidade por débitos posteriores. Não comunicada a venda do imóvel, o consumidor continua responsável pelos débitos de energia concernentes ao período em que o imóvel estava em seu nome.
III Apelação conhecida e provida, com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de julgar procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento das faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora n.º 0130264-7.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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