TJAM 0252058-49.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DIMINUIÇAO DE PENA. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇAO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz pela absolvição, haja vista a insuficiência de provas, ou, assim não entendendo essa Corte de Justiça, seja o delito desclassificado para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, em sendo mantida a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, que seja reduzida a pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como excluída a agravante da reincidência e aplicada a atenuante da confissão, ou, que seja a agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão, além de aplicada a diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, assim como estabelecido o regime inicial menos gravoso, e, ainda, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela operação detentiva, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. Somados aos demais aspectos circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, relativamente à prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.
3. No que tange à fixação da sanção, foi observado o princípio da individualização da pena, conformador do critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, o qual versa sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, examinando todas as circunstâncias pessoais e fáticas possíveis, inerentes ao caso, legitimando a quantidade da pena e o regime aplicado.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DIMINUIÇAO DE PENA. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇAO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz pela absolvição, haja vista a insuficiência de provas, ou, assim não entendendo essa Corte de Justiça, seja o delito desclassificado para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, em sendo mantida a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, que seja reduzida a pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como excluída a agravante da reincidência e aplicada a atenuante da confissão, ou, que seja a agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão, além de aplicada a diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, assim como estabelecido o regime inicial menos gravoso, e, ainda, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela operação detentiva, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. Somados aos demais aspectos circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, relativamente à prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.
3. No que tange à fixação da sanção, foi observado o princípio da individualização da pena, conformador do critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, o qual versa sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, examinando todas as circunstâncias pessoais e fáticas possíveis, inerentes ao caso, legitimando a quantidade da pena e o regime aplicado.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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