TJAM 0252085-71.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REFORMA PARA O ABERTO – PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença a apelante que pugna pela fixação de regime de cumprimento da pena que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REFORMA PARA O ABERTO – PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença a apelante que pugna pela fixação de regime de cumprimento da pena que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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