main-banner

Jurisprudência


TJAM 0252106-18.2010.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ESQUECIMENTO DE AGULHA CIRÚRGICA NO ABDÔMEN DA PACIENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração. As entidades estatais e seus desmembramentos administrativos tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, para a reparação do dano, imperioso se demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano. Comprovados esses dois elementos surge naturalmente a obrigação de indenizar. II. Diante das provas existentes nos autos, observo preenchidos todos os requisitos que ensejam a reparação do dano e consequente dever de indenizar do Estado. O nexo causal e o fato lesivo foram devidamente demonstrados nos documentos juntados que comprovam que a mesma tinha se submetido a cirurgia cesariana para o nascimento de seu filho na Maternidade Ana Nery e a existência de uma agulha cirúrgica em seu abdômen (detectada nos exames, inclusive com a sua retirada às fls. 36; 55 e 148/192) e o dano nas fortes dores que sentia gerando-lhe uma má qualidade de vida e na busca incessante para a solução do problema. III. Todos os profissionais no desempenho de suas atividades laborais devem atuar com zelo, cuidado redobrado, e, ainda com mais atenção os profissionais da saúde. A negligência evidenciada nos autos no esquecimento de agulha cirúrgica gera o dano moral pleiteado. No caso, a Autora narrou as dores que sentia e o sofrimento ao longo de vários anos, vez que nenhum médico sabia o que lhe incomodava. Por outro lado, não ficou comprovado nos autos que o mencionado objeto estranho causou-lhe sequelas graves, motivo pelo qual deverá ser fixado o valor do dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão