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Jurisprudência


TJAM 0252227-12.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO. DEFESA DA POSSE. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO ATO DE TURBAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Haverá interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). 2. Os embargos de terceiro é um remédio processual por meio do qual alguém se defende de uma turbação ou de um esbulho na posse de seus bens em consequência de litígio que lhe é estranho, conforme art. 1.046, do Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses do terceiro-embargante, que não teve ciência do processo de execução, especificamente, acerca do ato de constrição judicial, deve-se considerar como termo inicial a data do efetivo ato de turbação, não podendo sofrer a fluência do prazo previsto no art. 1.048 do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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